"Nadie enseña a nadie, con humildad para aprender, tod@s aprendemos de tod@s"
Fadisma - Santa Maria RS Brasil
TGE -Professora - Candisse Schirmer
Trabalho Grupo Contrário a prática do Aborto.
Irineu Cantareli, Lisete Pigatto e Luiz Fernando Vieira.
A vida começa na concepção e se completa no momento do nascimento. Sendo assim, a vida é um direito inviolável segundo a Constituição Federal de 1988 e garante ao embrião os direitos civis. O Estatuto da Criança e do Adolescente efetiva o nascimento, no art. 7º que diz: a criança e o adolescente têm direito a proteção a vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
No senso comum percebe-se o aborto como [...] “a interrupção provocada da gravidez, e que é considerada crime no Brasil”. (XIMENES, 1999, p. 40). A exclusão do direito à vida de um ser indefeso, concebido na maioria das vezes de forma irresponsável.
O Código Penal Brasileiro (1984) prevê a detenção de 1 a 4 anos para a mulher e de 3 a 10 anos para quem o pratica de forma ilegal. Com exceção em casos de gravidez por estupro ou de fetos anencefálico, conforme a Decisão do STF – ADPF 54-2012. Considerado este para fins terapêuticos, onde a exclusão absolutória é realizada pelo SUS - Sistema Único de Saúde. No intuito de preservar a sua saúde física e mental.
O Pacto de São José da Costa Rica, art. 4, incorporado à Constituição Federal, impossibilita a tramitação de Emendas Constitucionais com conteúdos que visam alterar o momento de proteção da vida humana ou abrir-lhe exceções conforme Art. 60, IV da CF. Sendo assim, não permite ao legislador ordinário legalizar o aborto no Brasil. Portanto tornam-se inconstitucionais todos os Projetos de Lei que tenham este conteúdo.
Considera-se o aborto como um atentado ao direito a vida e um grave problema na saúde pública, devido as suas desastrosas conseqüências. Um problema social que se agrava pela falta de informações e conhecimentos na população, e que às vezes de forma equivocada prefere o direito ao crime ao invés de atacar as causas nas suas origens com medidas preventivas como: o planejamento familiar, a limitação da natalidade; programas destinados à mãe solteira; Paternidade e Maternidade consciente com direito a laqueadura de trompas e a vasectomia, a adoção voluntária; assistência psicológica e social mais efetiva as pessoas, outros programas e projetos que podem ser organizados.
Acredita-se que a educação e a reeducação tornam-se fundamentais neste processo, portanto cabe às escolas e as demais instituições, promover palestras envolvendo a saúde, temáticas sobre a diversidade, os aspectos socioeconômicos de modo que minimizem o preconceito favorecendo a vida e uma convivência mais saudável;
Conclui-se que o aborto é o fruto da ignorância, da irresponsabilidade, do medo, da falta de coragem e de maturidade para lidar com os problemas da vida real. Sendo este apenas mais um dos problemas sociais que podem ser evitados com medidas preventivas. Através da educação e dos meios legais, que instiguem a solidariedade humana e induzam as pessoas a aprender a viver e a conviver com respeito e dignidade.
REFERÊNCIA
CÓDIGO PENAL. Disponível http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/cp_DL2848.pdf
acesso 10 out 2012.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constitu... acesso 10 out 2012.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. Disponível: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrume...
Acesso 09 out 2012.
Decisão do STF – ADPF 54-2012. Disponível:
http://www.georgemlima.xpg.com.br/adpf54.pdf, acesso 10 out 2012.
Ximenes, S. Minidicionário Ediouro, 8 ed RJ 1999.
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